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domingo, novembro 28, 2010

A GRANDE SINFONIA DA VIDA

(pgna 298 da 21.edição do livro A GRANDE SÍNTESE
de PIETRO UBALDI)

Observai o maravilhoso equilíbrio. Enquanto as plantas
possuem poderes construtivos e dedicam-se à função de
aumentar a massa dos produtos orgânicos do planeta,
os animais vivem da destruição desses produtos, utilizando
para sua vida a energia solar fixada pelas plantas no
material orgânico construido por elas.
A planta produz, o animal consome. São duas máquinas com
funções opostas e inversas.
Cabe, pois, à planta, a glória de ter sabido cumprir o
esforço da primeira construção orgânica; sem ela a vida
animal não teria podido formar-se e subsistir.
Devemos nossas vidas ao trabalho construtivo da planta.
************

"Preservai Rios e Mares.
ÁGUA, garantia única de vida na TERRA."
"Preservai as ÁRVORES. Sem elas o lençol freático tende a desaparecer"
- e nós também!

sexta-feira, novembro 26, 2010

MEDIDA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas

Estabelece Medidas de Proteção aos Animais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando as atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:

Art. 1º

Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.

Art. 2º

Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de $20,00 a $500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas ou ambas.

§2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.

Art. 3º

Consideram-se maus tratos:

I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;


VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;

XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;


XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;


XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;

XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV. Engordar aves mecanicamente;

XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;

XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;

XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.

Art. 4º

Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas ou industriais, por animais das mesmas espécies eqüina, bovina, muar e asinina.

Art. 5º

Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art. 6º

Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou companhias ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7º

A carga, por veículo para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8º

Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 9º

Tomar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art. 10º

São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art. 11º

Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 12º

As penas pecuniares serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13º

As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infringir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14º

A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

§1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15º

Em ambos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16º

As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.

Art. 17º

A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.

Art. 18º

A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

ANTÍDOTO CONTRA ENVENENAMENTO ANIMAL

ANTÍDOTO CONTRA ENVENENAMENTO DO SEU CÃO (OU GATO)
(FUNCIONA , USEM SEM MEDO)

Dr. Marcel Benedeti (veterinário) recomenda como agir em caso de suspeita de envenenamento de animais:


“Quando houver suspeita, dar água morna salgada ou água oxigenada 10 vol (uma colher de sopa) que , em contato com o estomago, vira água morna salgada e faz o animal vomitar .

Em seguida, dar ATROVERAN
(1 gota por kg de peso de 6 em 6 horas),
é o melhor antídoto para venenos do tipo 1080 e chumbinho.

Tenha sempre Atroveram por perto e repasse esta informação para as pessoas que conhece.
Poderá salvar vidas.
O carvão vegetal também ajuda muito em envenenamentos
(inclusive em humanos ),
pois é absorvente.
Já existe, nas farmácias, em comprimidos.


“Os animais foram criados pela mesma mão caridosa de Deus que nos criou.
É nosso dever protegê-los e promover o seu bem estar”.

Esta mensagem foi enviada por DRª. Carol – Del DIFO/DIR G. FADC/LIDER AF.

quinta-feira, novembro 25, 2010

Minha vida é assim, etc e tal.

Aviso Para Quem Visitar A Minha Casa
Autor desconhecido


01
Seja sempre bem-vindo.

02
Lembre-se de que as minhas cachorras vivem aqui.

03
Se você não quer pêlos de cachorro em suas roupas, fique em pé, longe do sofá.

04

Sim, o cachorro têm hábitos desagradáveis. Eu também, assim como você. E daí?!

05

Claro que eles cheiram a cachorros. Já percebeu como nós, humanos, cheiramos ao final de um dia de trabalho? Coloque-se no lugar de alguém que tem um olfato 400 vezes mais sensível que o seu e sempre o receberá com explosões de carinho no retorno ao lar.

06

É da natureza deles tentar cheirar você. Por favor, sinta-se à vontade para cheirá-los também.

07

Se existisse algum risco do cachorro mordê-lo, eu não o deixaria se aproximar de você. Porém, não posso impedi-lo de responder a agressões, as quais podem ocorrer até em pensamento, seja para com ele, seja para comigo a quem devotam fidelidade. Os cachorros percebem, tenha certeza.

08

Você já tentou beijar alguém e recebeu em troca um empurrão? Se um cachorro tentar lambê-lo é porque aprova sua presença e quer demonstrar isso carinhosamente a você; e lembre-se que cachorros não mentem nem fingem.

09

Aqui cachorro recebe os devidos cuidados veterinários, alimentação sadia e cuidados higiênicos. Sua companhia é altamente recomendada pelos médicos, e a maioria das doenças que contraímos ao longo da vida com certeza são transmitidas por outros humanos.

10

Há diversas situações nas quais cachorros são preferíveis a pessoas. Afinal de contas, sempre podemos confiar inteiramente em sua fidelidade e sinceridade.

11

Para alguns eles são simples cachorros. Para mim são filhos adotivos que andam de 4 e não falam tão claramente. Eu não tenho problema em nenhum desses pontos. E você?

12

Volte sempre que quiser, pois será bem-vindo. Até pelo cachorro. Eles são mais sensíveis que nós, bastando se aproximar para distinguir com clareza os verdadeiros amigos.

au au!


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"Preservai Rios e Mares.
ÁGUA, garantia única de vida na TERRA."
"Preservai as ÁRVORES. Sem elas o lençol freático tende a desaparecer"
- e nós também!