Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas
Estabelece Medidas de Proteção aos Animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando as atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º
Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º
Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de $20,00 a $500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas ou ambas.
§2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.
Art. 3º
Consideram-se maus tratos:
I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;
XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;
XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV. Engordar aves mecanicamente;
XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;
XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;
XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.
Art. 4º
Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas ou industriais, por animais das mesmas espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º
Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º
Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou companhias ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º
A carga, por veículo para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º
Tomar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10º
São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art. 11º
Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 12º
As penas pecuniares serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13º
As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infringir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14º
A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15º
Em ambos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16º
As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.
Art. 17º
A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.
Art. 18º
A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
Um comentário:
oi Mar tenha um belo dia. bjs.
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